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A recusa da prestadora de plano de saúde em cobrir tratamento experimental, por ser ilegítima e abusiva, enseja dano moral. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que condenou a apelante a pagar indenização por danos morais e a autorizar o tratamento ─ Terapia Antiogênica Intravítrea com Lucentis ou Eylia ─ ao apelado, paciente acometido por retinopatia diabética proliferativa. O Relator destacou que são abusivas as cláusulas das operadoras de saúde que estipulam os tipos de tratamento utilizados para a cura das doenças e que a mera alegação quanto ao caráter experimental da substância utilizada no procedimento requerido pelo segurado não desobriga a contratada de cobrir o tratamento de doença abrangida pelo plano. A recusa da prestadora, além de abusiva, ocasionou transtornos psicológicos ao apelado, pois abalou sua legítima expectativa de que, quando necessitasse de tratamento médico, seria prontamente atendido, principalmente em virtude da urgência da prescrição médica, porque a não adoção do tratamento indicado poderia causar baixa progressiva e permanente da visão de ambos os olhos. Desse modo, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a indenização.

Acórdão n. 975579, 20160110424235APC, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe: 7/11/2016.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2016/informativo-de-jurisprudencia-n-340/plano-de-saude-restricao-quanto-a-tratamento-experimental

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