O ministro-relator do processo, Bruno Dantas, comentou que “continua a defender a obrigatoriedade da comprovação efetiva do destino dos recursos arrecadados com venda de ingressos, sob pena de recolhimento aos cofres públicos dos valores repassados pelo convênio”

 

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A realização de uma feira agrícola no município de Jales (SP), no ano de 2009, gerou  prejuízo aos cofres públicos superior a R$ 1 milhão. Essa foi a conclusão do julgamento realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, em tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) contra o ex-prefeito do município paulista.

A 40ª Feira Agrícola, Comercial, Industrial e Pecuária de Jales estava prevista em convênio, firmado no valor de R$ 720 mil, sendo R$ 600 mil de recursos federais e R$ 120 mil de verba municipal. A feira gerou receitas com venda de ingressos, locação de espaços, patrocínios, convênio com o Estado e investimentos do município. Esses valores, somados, foram de R$ 1,3 milhão, montante superior, inclusive, ao previsto para o convênio.

Para o TCU, esse tipo de receita deve ser incluído na prestação de contas do município, uma vez que se trata de receitas de natureza pública. O Tribunal já firmou entendimento, previamente, sobre o assunto, a exemplo dos Acórdãos 374/2017-TCU-1ª Câmara, 168/2018-Plenário e 6.111/2017-1ª Câmara, entre outros.

Isso tem o intuito de proteger o dinheiro arrecadado, diminuindo as possibilidades de desvio e enriquecimento sem causa. A ideia é que, se houve a cobrança de ingressos e os recursos arrecadados não foram efetivamente para a consecução do convênio, não haveria necessidade de o ministério concedente, no caso o MTur, custear o evento. No entendimento da Corte de Contas, tais recursos assemelham-se a um aumento da contrapartida do município quando aplicados na execução do ajuste, o que poderia desonerar a União integral ou parcialmente em sua participação para o fim proposto.

O ministro-relator do processo, Bruno Dantas, comentou que “continua a defender a obrigatoriedade da comprovação efetiva do destino dos recursos arrecadados com venda de ingressos, sob pena de recolhimento aos cofres públicos dos valores repassados pelo convênio”.

Houve a contratação irregular de artistas, e não houve comprovação do efetivo pagamento, sem comprovantes assinados por eles ou por seus representantes legais. É que para isso exige-se que os representantes sejam identificados por meio de contrato social, contrato de exclusividade, instrumento de procuração ou declaração/carta de exclusividade, devidamente registrados em cartório.

Em decorrência da análise, as contas do ex-prefeito foram julgadas irregulares pelo TCU. Ele deverá ressarcir o erário em mais de R$ 1 milhão e pagar multa de R$ 100 mil.

Fonte: Portal TCU

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 10.956/2018 – TCU – 1ª Câmara

Processo: TC 015.159/2016-7

Sessão: 18/9/2018

Secom – SG/ed

Telefone: (61) 3316-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

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