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O juiz da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento a pagar indenização por danos morais a cliente que teve o carro apreendido indevidamente em ação de busca e apreensão. Além de pagar R$ 5 mil de danos morais, a empresa deverá arcar também com os prejuízos materiais impostos ao consumidor.

O autor relatou que atrasou o pagamento de algumas parcelas referentes ao financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, contratado com a ré. Informou que os valores em atraso foram quitados em acordo extrajudicial, no dia 31/3/2015. Apesar disso, no dia 23/7/2015, teve o carro apreendido judicialmente em decorrência da dívida. Pediu a condenação da Aymoré no dever de indenizá-lo, afirmando que cabia à empresa suspender o curso da ação judicial.

Em contestação, a empresa negou a existência dos danos pleiteados e defendeu a culpa exclusiva de terceiros pelos fatos.

Na sentença, o juiz considerou “inafastável a responsabilidade do réu, porquanto emerge da situação narrada o nexo de causalidade, advindo da supra aludida ação de busca e apreensão intentada pela parte ré, frise-se, ato de boa-fé, mesmo após a quitação da obrigação pelo autor, resultando na indevida apreensão do veículo. Logo, incumbe à ré o ressarcimento ao autor dos danos materiais por ela causados, quais sejam, as despesas decorrentes da apreensão do veículo, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso.”

Quanto aos danos morais, o magistrado acrescentou que a conduta da empresa em não suspender a ação após a quitação da dívida ensejou constrangimento e abalo psíquico ao réu, configurando o dano moral.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/empresa-deve-indenizar-por-busca-e-apreensao-de-veiculo-indevida

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