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O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou parcialmente procedente o pedido  e condenou o Distrito Federal a implementar, nos proventos da autora, a última parcela do reajuste concedido pela Lei 5.192/2013.

A autora ajuizou ação no intuito de obter a condenação do Distrito Federal em efetivar o pagamento dos valores decorrentes do  aumento concedido pela mencionada lei.

O DF apresentou defesa, na qual argumentou que a suspensão dos reajustes é legítima, devido a sua situação financeira, e requereu a improcedência dos pedidos.

O magistrado registrou que: “Nesse sentido, não cabe acolhida os argumentos apresentados pelo requerido de escassez de recursos para o atendimento de custos diversos da despesa de pessoal. Ademais, a Lei Complementar 101/2000 impõe controle aos gastos da Administração Pública, competindo aos entes da federação organizar seu orçamento. Nestes moldes, o Distrito Federal tem o dever legal de restringir a sua atuação a fim de conformá-la à lei. “In casu”, devem ser observados que os reajustes salariais precederam de processo legislativo e conforme artigos 14 e 15, da Lei 5.192/2013, a carreira da autora teve os valores dos vencimentos reajustados (anexo III) a serem pagos em três parcelas anuais.”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

PJe: 0722921-33.2016.8.07.0016

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/df-e-condenado-a-pagar-ultima-parcela-de-reajuste-a-servidor

 

 

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