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O atraso na entrega de imóvel financiado com recursos do programa habitacional Minha Casa Minha Vida não enseja o recebimento de indenização por lucros cessantes. A empresa construtora interpôs recurso contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes em razão do atraso na entrega de imóvel. Primeiramente, os Desembargadores explicaram que os lucros cessantes têm por finalidade ressarcir os prejuízos infligidos ao comprador de imóvel adquirido ainda na planta pela perda presumida do rendimento com aluguéis durante o tempo em que ficou privado de sua posse. No caso em tela, observaram que o imóvel foi adquirido pelos autores mediante financiamento com recursos do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, cujo contrato veda expressamente que o bem seja utilizado para finalidade diversa da residência dos próprios beneficiários e de seus familiares. Por conseguinte, não obstante o atraso na entrega do imóvel, os Julgadores concluíram que a pretensão dos autores ao recebimento de indenização por lucros cessantes não encontra amparo jurídico, na medida em que não poderiam ofertar o bem para locação. Com base nesses fundamentos, o Colegiado deu provimento ao recurso, para afastar a condenação da ré.

Acórdão n. 980093, 20150910240582APC, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/11/2016, Publicado no DJe: 21/11/2016.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2016/informativo-de-jurisprudencia-n-340/atraso-na-entrega-de-imovel-obtido-por-meio-de-programa-habitacional-2013-lucros-cessantes

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