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Em caso de necessidade, os estados podem fazer uma contratação de emergência de qualquer tipo de serviço. Por isso, não há risco na suspensão de um processo de licitação sobre o qual paire alguma suspeita. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de suspensão de liminar feito pelo Rio Grande do Norte.

No caso, uma empresa que participa de uma licitação referente à prestação de serviços de transmissão de dados no Poder Judiciário foi à Justiça pedir que o pregão fosse suspenso. A companhia alegava que o estado estaria predisposto a privilegiar um dos participantes da licitação e que o procedimento apresentava vícios referentes à composição de preço. A liminar foi deferida para obstar o seguimento do pregão.

O Rio Grande do Norte foi ao STJ tentar derrubar a liminar, alegando que a suspensão poderá prejudicar o sistema de processo judicial eletrônico, incluindo o acompanhamento processual e o envio de petições pela internet. Afirmou que, com a eventual interrupção do serviço, 65 comarcas, 120 prédios que servem ao Judiciário local, 4 mil usuários e 14 mil advogados seriam atingidos.

Interesse público
“O manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, explicou a ministra Laurita Vaz.

Segundo ela, o instituto visa ao sobrestamento de decisões “precárias” e “ainda reformáveis” que tenham efeitos imediatos e lesivos para o setor público; e a alegada lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, “devendo ser demonstrado, de modo cabal e preciso, que a execução da decisão atacada traria danos à coletividade”.

Para ela, as razões apresentadas pelo Rio Grande do Norte impressionam, mas não caracterizam a lesão de natureza grave e imediata à ordem pública. Isso porque o próprio requerente juntou ao processo cópia da ata de uma reunião em que deixou consignado que a atual prestadora de serviço de transmissão de dados teria interesse na prorrogação do contrato.

“Essas circunstâncias denunciam, portanto, a ausência de lesão à ordem pública de natureza grave e imediata, uma vez que o Poder Judiciário não está desassistido, pois tem à disposição meios administrativos para contornar as consequências advindas da tutela recursal objeto do presente pleito”, concluiu Laurita Vaz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-16/estado-suspender-licitacao-contrato-emergencia

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