O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Distrito Federal a implementar, nos proventos da autora, a última parcela do reajuste concedido pela Lei 5.192/2013.
A autora ajuizou ação no intuito de obter a condenação do Distrito Federal em efetivar o pagamento dos valores decorrentes do aumento concedido pela mencionada lei.
O DF apresentou defesa, na qual argumentou que a suspensão dos reajustes é legítima, devido a sua situação financeira, e requereu a improcedência dos pedidos.
O magistrado registrou que: “Nesse sentido, não cabe acolhida os argumentos apresentados pelo requerido de escassez de recursos para o atendimento de custos diversos da despesa de pessoal. Ademais, a Lei Complementar 101/2000 impõe controle aos gastos da Administração Pública, competindo aos entes da federação organizar seu orçamento. Nestes moldes, o Distrito Federal tem o dever legal de restringir a sua atuação a fim de conformá-la à lei. “In casu”, devem ser observados que os reajustes salariais precederam de processo legislativo e conforme artigos 14 e 15, da Lei 5.192/2013, a carreira da autora teve os valores dos vencimentos reajustados (anexo III) a serem pagos em três parcelas anuais.”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
PJe: 0722921-33.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/df-e-condenado-a-pagar-ultima-parcela-de-reajuste-a-servidor