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Ser reprovado em um concurso por conta do exame admissional, mas ser aprovado para função idêntica em outra instituição, mostra que houve discriminação no primeiro caso. Este é o entendimento do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo, que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 10 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a um candidato aprovado no concurso de técnico bancário para as vagas de pessoas com deficiência, mas reprovado no exame admissional.

O laudo médico da Caixa concluiu pela impossibilidade do seu aproveitamento, porém o autor considerou a medida injusta, já que foi admitido posteriormente em um cargo semelhante – escriturário – no concurso do Banco do Brasil.

Garcia Vitta afirmou na decisão que as atribuições do cargo previstas no edital referem-se a atividades administrativas, “que exigem capacidades que o autor detém, isto é, a emocional, a comportamental e a cognitiva, mais do que suficientes para o desempenho da função”.

Inexistência de incompatibilidade
Para o juiz, o fato de o autor ter sido aprovado e exercer trabalho semelhante em outro banco no qual também prestou concurso “reforça a inexistência de incompatibilidade entre sua situação física e as atribuições do cargo para o qual foi aprovado na CEF”.

Segundo a decisão, ao prever no edital a reserva de vagas para pessoas com deficiência, o banco não pode simplesmente se eximir da contratação sob a alegação de que o candidato seja deficiente físico e necessitaria das adequações necessárias a fim de exercer a função.

“Se fosse o caso, eventual ‘desclassificação’ deveria ocorrer apenas durante o período de estágio probatório, mediante justificativa plausível. Nesse momento, ou seja, na prática, no desenvolvimento da função propriamente, poder-se-ia verificar eventual falta de condições físicas do autor”, diz o texto.

Danos materiais
Em relação aos danos materiais, o juiz enfatiza que eles estão relacionados à expectativa do autor de receber salários e integrar o quadro de pessoal da CEF, inviabilizada em decorrência do ato praticado.

“De todo modo, houve, por parte do autor, perda séria de uma chance, porque o ingresso na função foi obstaculizado, de maneira abrupta, inesperada, por ato da requerida, a qual, ainda que alegue boa-fé, na medida em que teria interpretado o laudo equivocadamente, impediu o acesso do autor à função para a qual estudou com afinco e dedicação, tendo sido aprovado”, aponta a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-16/diferentes-resultados-concursos-iguais-prova-discriminacao

 

 

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