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Associação de servidores representada pelo escritório Barbosa e Dias Advogados Associados obteve resultado favorável na primeira ação proposta tendo por objeto a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) para servidores acometidos com graves enfermidades.

O caso tratava de associado que já fora beneficiário da isenção, mas que, após 5 anos e sem sintomas aparentes, foi considerado curado e, consequentemente, foi determinada a incidência da contribuição novamente.

A associação ingressou com ação e obteve decisão em que foi DEFERIDA a medida liminar requerida para determinar que a Fazenda Nacional se abstenha, de imediato, de proceder aos descontos a título de incidência de Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria do associado até ulterior deliberação daquele juízo.

Nesse sentido, as pessoas acometidas por doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que os seus rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e estejam acometidas por uma das seguintes doenças:

-AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

-Alienação mental

-Cardiopatia grave

-Cegueira

-Contaminação por radiação

-Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

-Doença de Parkinson

-Esclerose múltipla

-Espondiloartrose anquilosante

-Fibrose cística (Mucoviscidose)

-Hanseníase

-Nefropatia grave

-Hepatopatia grave

-Neoplasia maligna (Câncer)

-Paralisia irreversível e incapacitante

-Tuberculose ativa

Com a decisão, imediatamente os descontos serão suspensos, haja vista que o entendimento do Judiciário é pacifico no sentido de que é possível estender/manter a isenção do IRPF para os indivíduos acometidos de grave enfermidade, ainda que a doença esteja em estágio

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