Prezados(as) candidatos(as), as Eleições de 2020 se aproximam e para uma campanha sem contratempos, a objetividade e segurança são fundamentais para o sucesso.

Mostraremos a seguir as principais mudanças e normas a serem observadas no pleito que se aproxima e sugerimos as leituras abaixo:

– Constituição da República – Artigos 14 a 17 que dispõem sobre os Direitos Políticos.

– Lei Complementar nº 64/90 – Estabelece os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

– Lei nº 9.504/97 – Lei das eleições.

– Resolução TSE nº 23.606/2019 – Calendário Eleitoral de 2020.

– Resolução TSE nº 23.609/2019 – dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.

– Resolução TSE nº 23.610/2019 – dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.

– Resolução TSE nº 23.607/2019 – dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

– Resolução TSE nº 23.605/2019 – dispõe sobre as diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Informações adicionais sobre as eleições 2020 bem como as resoluções do TSE acima e sobre outros temas podem ser encontradas no site do TSE pelo link: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/normas-e-documentacoes.

Posso começar a pré-campanha?

Pode, mas desde que não envolvam pedido explícito de voto. A menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais e os seguintes atos de pré-campanha poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

– a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

– a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

– realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

– divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

– divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

– realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Atenção às condições de elegibilidade, incompatibilidade e causas de inelegibilidade!

Antes mesmo da apresentação do registro de candidatura, os pré-candidatos devem estar atentos para as condições constitucionais e legais de elegibilidade (Constituição da República, art. 14, § 3º, incisos I a VI e Lei nº 9.504/97) e de incompatibilidade, e para que não incidam em quaisquer das causas de inelegibilidade. (Código Eleitoral, art. 30, e Lei Complementar n° 64/90)

E a Filiação e o Domicílio Eleitoral?

Até 4 de abril o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo.

Quando Posso Começar a Arrecadação de Crowdfunding “Vaquinha” Para Minha Campanha?

A partir do dia 15 de maio do ano eleitoral, os pré-candidatos poderão fazer arrecadação prévia de recursos por meio de vaquinha eletrônica, mas a liberação do dinheiro ficará condicionada ao registro da candidatura e não poderá conter pedido expresso de voto.

E o Registro de Candidatura?

Após a escolha em Convenção pelo Partido, o formulário Requerimento de Registro de Candidaturas (RRC) deverá ser entregue aos juízos eleitorais, acompanhado do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e dos seguintes documentos:

– Declaração atual de bens do candidato, preenchida no Sistema CANDex;

– Certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual e dos tribunais competentes no caso de candidatos que gozem de foro especial;
– em caso de certidão positiva também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.

– Fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice, observando-se as especificações seguintes:

– dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
– profundidade de cor: 24bpp;
– cor de fundo uniforme, preferencialmente colorida;
– características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor.

– Prova de alfabetização;
– referida prova poderá ser feita por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo.

– Prova de desincompatibilização, quando for o caso;

– Propostas defendidas pelos candidatos a prefeito;

– Cópia de documento oficial de identificação. (CPF, RG, CNH, etc.)

Não preciso entregar documentos referentes à Justiça Eleitoral?

Não. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos candidatos.
De qualquer sorte, a recomendação é o(a) próprio(a) candidato(a) antecipar, assim que possível, antes mesmo do pedido de registro da candidatura, a verificação da sua situação junto à Justiça Eleitoral.

Quando a campanha chegar!

Um dos campos protagonistas na campanha eleitoral é a internet. É nas publicações online, sites, blogs, meios de comunicação, ou nas redes sociais tradicionais ou de mensagens instantâneas que as campanhas avançam, para isso, deve haver também prevenção de divulgação de notícias falsas, as “fake news”, para que não sejam disseminadas interferindo no processo eleitoral.

Todas as referências foram retiradas da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.609/19 e podem ser encontradas diretamente no site do TSE ou dos TRE’s.

Por fim, recomenda-se ao(à) candidato(a), logo que possível, contar com a colaboração de profissionais da advocacia, da contabilidade e do marketing na orientação e acompanhamento da sua campanha eleitoral.

Boas eleições!
Barbosa & Dias Advogados Associados

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