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	<title>Barbosa&#38;Dias | Artigo</title>
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	<description>O Direito em seu capacidade de atender empresas, pessoas e organizações</description>
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		<title>Governo federal abre chamamento público para projetos de PPPs de iluminação pública</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Jan 2020 07:41:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[bidaa]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>

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		<description><![CDATA[A Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI) da Casa Civil lançou chamamento público para estruturação de projetos no setor de iluminação pública. O objetivo da Pasta, responsável pela coordenação da política pública de apoio às concessões e Parcerias Público-Privadas de Estados e Municípios, é viabilizar investimentos em infraestrutura urbana necessários ao desenvolvimento dos<span class="excerpt-more"> [...]</span>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><a href="http://barbosaedias.com.br/wp-content/uploads/2020/01/ilu.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-1668" src="http://barbosaedias.com.br/wp-content/uploads/2020/01/ilu.jpg" alt="ilu" width="790" height="435" /></a></p>
<div class="gdlr-blog-content">
<p>A Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI) da Casa Civil lançou chamamento público para estruturação de projetos no setor de iluminação pública. O objetivo da Pasta, responsável pela coordenação da política pública de apoio às concessões e Parcerias Público-Privadas de Estados e Municípios, é viabilizar investimentos em infraestrutura urbana necessários ao desenvolvimento dos Entes.</p>
<p>Os municípios e consórcios interessados devem consultar o edital e o formulário eletrônico para <a href="http://www.concessoes.caixa.gov.br/"><strong>cadastramento das propostas</strong></a> e terão até o dia 6 de março de 2020 para enviar as propostas. O resultado da seleção será divulgado até 30 de abril de 2020, e a previsão de assinatura dos contratos com as futuras concessionárias vai de 2020 a 2021.</p>
<p>Para o primeiro semestre de 2020, também está previsto o lançamento do chamamento público de manejo de resíduos sólidos urbanos. Mais informações sobre o edital estarão disponíveis na <strong><a href="https://bit.ly/2EWVo8U">Plataforma Êxitos</a></strong>,<strong> </strong>cujo acesso se dá na área exclusiva do contribuinte.</p>
<p><strong>Sobre</strong></p>
<p>O chamamento público está vinculado ao Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-privadas (FEP), criado pela Lei 13.529/2017 e administrado pela Caixa Econômica para prover assessoramento técnico e financeiro aos Municípios na estruturação dos projetos.</p>
<p>O incentivo a parcerias com o setor privado tem o potencial de promover o incremento da eficiência e a melhoria de qualidade dos serviços prestados à sociedade.</p>
<p>O processo de chamamento público está sendo coordenado pela SPPI e pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e será operacionalizado pela Caixa Econômica Federal. As propostas de Municípios e consórcios públicos intermunicipais selecionados deverão beneficiar mais de 100 mil habitantes. O objetivo do FEP, ao conceder apoio, é financiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de parceria público-privada por meio da contratação de consultorias para desenvolvimento dos estudos e do assessoramento técnico a ser prestado pela Caixa. As orientações vão desde os estudos preliminares até a assinatura do contrato de parceria.</p>
<p>Fonte: CNM</p>
</div>
<p style="text-align: left;">
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		<title>Eletrobrás, privatização bandida</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Feb 2018 11:45:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[bidaa]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Infraestrutura e Regulação]]></category>

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		<description><![CDATA[Governo corre para vender, por ninharia, a empresa que controla os rios brasileiros. População opõe-se; e os países que privatizaram no passado, agora querem reestatizar Por José Álvaro de Lima Cardoso A essa altura dos acontecimentos está mais claro para boa parte dos brasileiros que, se os golpistas seguirem implantando o seu programa, passaremos a<span class="excerpt-more"> [...]</span>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Governo corre para vender, por ninharia, a empresa que controla os rios brasileiros. População opõe-se; e os países que privatizaram no passado, agora querem reestatizar</p>
<p>Por José Álvaro de Lima Cardoso</p>
<p>A essa altura dos acontecimentos está mais claro para boa parte dos brasileiros que, se os golpistas seguirem implantando o seu programa, passaremos a considerar a primeira onda neoliberal, que teve seu auge no governo Fernando Henrique Cardoso, um passeio no parque. Com o golpe e a aplicação de um ultraliberalismo agressivo, que nem o FMI recomenda mais, o Estado foi colocado na condição de vilão e principal causador da crise econômica.</p>
<p>Os golpistas dizem querer implantar o chamado Estado mínimo, mas essa turma, na realidade, é contra o Estado público. São contra o Estado que encaminha políticas de interesse de toda a sociedade (saúde, educação, defesa) ou que atende segmentos vulneráveis da população. Isso fica patente, inicialmente, pela voracidade do assalto ao erário que eles vêm realizando desde que assumiram, em 2016. Cortaram mais de um milhão de beneficiários do Bolsa Família, mas deram perdão de dívida de R$ 25 bilhões ao maior banco privado do país, o Itaú. Reajustaram o salário mínimo abaixo da inflação, mas tiraram impostos das petroleiras estrangeiras que somente este ano significará uma perda de R$ 16 bilhões para a União. A lista é bem longa.</p>
<p>A oposição que fazem é ao Estado que, mesmo moderadamente, realiza algo de positivo para a maioria da população. Recentemente, nos EUA, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), em debate com uma plateia de jornalistas e empresários ultraconservadores, afirmou que o programa Bolsa Família “escraviza” as pessoas. Segundo ele, o programa não seria bom porque geraria, para quem recebe, uma dependência do Estado. Curiosamente, este mesmo deputado, que critica, em plenos EUA, um programa que combate a fome de quase 50 milhões de brasileiros, utilizando meros 0,4% do PIB, apoiou o perdão de dívida concedido pelo governo ao banco Itaú. E foi o mesmo que trabalhou pela aprovação da Medida Provisória (MP 795), que concede benefícios às petroleiras estrangeiras e que representará um prejuízo para o Estado brasileiro, em 20 anos, de R$ 1 trilhão.</p>
<p>Os que defendem o “Estado mínimo”, na verdade querem o Estado a seu exclusivo serviço, especialmente em períodos de crises e queda das receitas. Recentemente, o dono das lojas Riachuelo e do Grupo Guararapes, em Nova York, ao lado de um grupo de empresários, lançou um manifesto, defendendo os valores liberais. O curioso é que, de 2009 a 2016, a empresa do referido empresário obteve financiamentos junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em nome da Guararapes e das lojas Riachuelo no valor de cerca de R$ 1,4 bilhão. Os empréstimos foram concedidos com juros subsidiados e dinheiro público. Para essas situações, a política de Estado mínimo não vem ao caso?</p>
<p>Um dos eixos do programa do governo ilegítimo é a privatização do filé das estatais, o que restou da primeira onda neoliberal, na década de 1990, especialmente Petrobras, Eletrobras, BNDES, Caixa Econômica, Banco do Brasil, Casa da Moeda, Correios. Neste momento estão preparando essas companhias para facilitar o processo de entrega para o setor privado. A prioridade agora é a Eletrobras, que pretendem privatizar rapidamente e sem debate, até abril deste ano. Estão preparando a empresa para entregar “redondinha” para o setor privado, possivelmente de capital de origem estrangeira. A empresa concluiu, por exemplo, o Plano de Aposentadoria Extraordinária, com adesão de 2.108 empregados, representando uma economia de R$ 877 milhões por ano, equivalente a 95% da meta do plano. É a lógica das privatizações, muito conhecida dos brasileiros: saneia e enxuga a empresa com dinheiro público, para repassar o ativo com altas taxas de produtividade para os investidores privados.</p>
<p>As mentiras caracterizam os processos de privatizações no mundo todo. No caso do Brasil é mais grave, porque elas vêm num processo de golpe de Estado continuado. Divulgam, por exemplo, que a privatização da Eletrobras vai reduzir a tarifa. Porém, com certeza absoluta, irá acontecer justamente o contrário. O sistema Eletrobras vende a energia mais barata do mundo: segundo dados dos sindicatos do setor, o preço cobrado pela Eletrobras é inferior a 1/4 do preço praticado pelo mercado. Necessariamente a privatização implicará na elevação do custo de produção, com implicações no custo de toda a cadeia de produção e no aumento do custo de vida. Outra falácia é a de que a privatização iria aumentar a eficiência da empresa. Mas em 2016, a Eletrobras foi a maior empresa em receita líquida pelo 4º ano seguido. O Sistema Eletrobras, até o terceiro trimestre de 2017, já havia obtido um lucro líquido de R$ 2,2 bilhões, havia investido no ano R$ 3,764 bilhões, sendo que R$ 1,305 bilhão somente no terceiro trimestre.</p>
<p>Na contramão do que ocorre no mundo, os golpistas encaminham para a privatização setores estratégicos, sob todos os pontos de vista. No mundo todo, a tendência é exatamente no sentido oposto. Populações que sentiram na carne serviços privatizados de água, energia elétrica, e outros, se mobilizam para reestatizar as companhias em função dos elevados custos dos serviços e sua baixa qualidade. Ao contrário do que dizia toda a propaganda neoliberal, que iludiu as pessoas acenando barateamento dos serviços e elevação da qualidade. O jornal inglês The Guardian publicou, no começo de janeiro, artigo de Will Hutton, intitulado “Podemos desfazer a privatização. E não nos custará um centavo”. O artigo se reporta a uma pesquisa, que constata que 83% da sociedade britânica é a favor da nacionalização da água e 77% da nacionalização da eletricidade e do gás. Este é um resultado muito importante, visto que a Inglaterra, com Margareth Thatcher, foi um dos primeiros países a privatizar setores essenciais como água, gás, eletricidade, transporte ferroviário e telecomunicações. Trata-se, portanto, de uma sociedade que convive com décadas de serviços públicos essenciais privatizados. Vale observar que na Inglaterra os trabalhadores, e a maioria da população, dispõe de condições salariais muito superiores às dos brasileiros; portanto, com melhores condições de pagar por serviços privados. No caso do Brasil, que convive com enorme informalidade, baixos salários e grande precarização das condições de trabalho em geral, os efeitos da privatização sobre a qualidade de vida da população mais pobre são ainda piores.</p>
<p>A situação do Brasil é surreal. Um dos principais argumentos do governo para privatizar empresas estratégicas é a necessidade de melhorar as contas do governo. No caso da Eletrobras, os números variam, mas no cenário mais otimista, o governo prevê arrecadar R$ 20 bilhões. Ao mesmo tempo, os jornais noticiam que o governo está reservando cerca de R$ 30 bilhões para “obter” os votos necessários para aprovar a destruição do sistema da Previdência, votação prevista para fevereiro. Segundo levantamento do Datafolha, divulgado em dezembro, 70% dos brasileiros são contra a privatização de estatais e 21% apenas são a favor. A pesquisa constatou que a rejeição às privatizações ocorre em praticamente em todos os cortes: por região, sexo, escolaridade, ou preferência partidária. Não por coincidência, as privatizações têm o apoio da maioria, apenas entre aqueles que possuem renda superior a dez mínimos, grupo no qual 55% se dizem favor dessa política. Segundo a pesquisa, nas regiões mais pobres do país as taxas de rejeição às privatizações chegam a 78%, e mesmo entre aqueles que têm posições mais conservadoras, a desaprovação é elevada.</p>
<p>Os resultados da pesquisa mostram que a população brasileira não é tão desmemoriada, como alguns imaginam. O governo Fernando Henrique Cardoso promoveu um processo de privatizações que ficou conhecido como “Privataria”, em função das inúmeras ilegalidades (pirataria) que ocorreram ao longo do processo. Uma parcela expressiva dos brasileiros sabe bem o que significaram as privatizações naquele período, especialmente porque acompanhadas de elevadas taxas de desemprego. As privatizações do governo FHC foram realizadas sem nenhuma transparência e estavam eivadas de irregularidades, conforme já está foi bem registrado. De qualquer forma, foram realizadas por um governo eleito, que alguma legitimidade ainda tinha. Agora, o que dizer de privatizações feitas à toque de caixa, sem nenhuma transparência, e por um governo advindo de um golpe e seguramente um dos mais corruptos da história da República?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: <a href="https://outraspalavras.net/brasil/eletrobras-privatizacao-bandida/">LINK ORIGINAL DO ARTIGO</a></p>
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		<title>Indenização por atraso não abstém empresa de devolver valor pago no imóvel</title>
		<link>http://barbosaedias.com.br/indenizacao-por-atraso-nao-abstem-empresa-de-devolver-valor-pago-no-imovel/</link>
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		<pubDate>Sun, 22 Jan 2017 14:03:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[bidaa]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>

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		<description><![CDATA[Pagar indenização por atraso na entrega do imóvel não faz com que a construtora se exima de devolver o valor completo do pagamento feito pelo consumidor lesado. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível<span class="excerpt-more"> [...]</span>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://barbosaedias.com.br/wp-content/uploads/2017/01/Consultor-juridico.jpg"><img class="alignnone size-medium wp-image-1430" src="http://barbosaedias.com.br/wp-content/uploads/2017/01/Consultor-juridico-300x195.jpg" alt="Consultor juridico" width="300" height="195" /></a></p>
<p>Pagar indenização por atraso na entrega do imóvel não faz com que a construtora se exima de devolver o valor completo do pagamento feito pelo consumidor lesado. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido.</p>
<p>A consumidora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa e que, diante do atraso na entrega, pediu o distrato. Porém, a construtora devolveu apenas parte do que havia sido pago.</p>
<p>A demora na entrega do bem ficou clara, já que a própria empresa admitiu que foi condenada em outra ação ao pagamento de indenização por lucros cessantes à consumidora.</p>
<p>Na decisão, o juiz afirma que o pagamento da indenização pelo atraso não afasta o inadimplemento e sua consequência legal, que é a restituição integral dos valores pagos.</p>
<p>&#8220;Está evidente nos autos que o desfazimento do negócio não se deu por &#8216;arrependimento&#8217; da consumidora. Mas pelo descumprimento da obrigação da ré. Foram reconhecidos judicialmente 11 meses de mora da ré, não havendo como obrigar a autora a um contrato cuja prestação tornara-se sem previsão de cumprimento&#8221;, aponta a decisão.</p>
<p>De acordo com os autos, o valor total pago pela autora foi R$ 71.171,82 e, por ocasião do distrato, foi restituído a quantia de R$ 59.158,25. Assim, a consumidora deverá receber o valor de R$ 12.013,57, que deve ser corrigido e acrescido de juros legais.</p>
<p><strong>Vasta jurisprudência </strong><br />
A jurisprudência sobre atraso na entrega de imóvel é vasta. No Rio de Janeiro, <a href="http://www.conjur.com.br/2015-ago-17/construtoras-sao-condenadas-atraso-entrega-imoveis-rj" target="_blank">duas construtoras foram condenadas</a> a indenizar consumidores pelo atraso. Em Goiás, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou que uma empresa <a href="http://www.conjur.com.br/2015-jan-15/chuvas-nao-justificam-atraso-entrega-imovel" target="_blank">não pode alegar que o atraso se deve a imprevistos</a> em períodos sabidamente chuvosos. Para ela, as construtoras devem prever e se planejar para o caso de imprevistos.</p>
<p>No <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/?vPortalArea=1182" target="_blank">Pesquisa Pronta</a>, há jurisprudência e diversos acórdãos sobre a relação de consumo envolvendo construtoras. O material traz, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.</p>
<p>O tribunal considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis apenas quando o comprador for o destinatário final do bem. De acordo com a 3ª Turma, o uso do CDC é válido porque o código “introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (<a href="https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=42020028&amp;tipo=51&amp;nreg=200702731569&amp;SeqCgrmaSessao=&amp;CodOrgaoJgdr=&amp;dt=20150205&amp;formato=PDF&amp;salvar=false" target="_blank">REsp 1.006.765</a>).</p>
<p>Para o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (<a href="https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=11479091&amp;tipo=51&amp;nreg=200801901290&amp;SeqCgrmaSessao=&amp;CodOrgaoJgdr=&amp;dt=20120215&amp;formato=PDF&amp;salvar=false" target="_blank">REsp 1.087.225</a>) e também nos contratos em que a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (<a href="https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=42377390&amp;tipo=91&amp;nreg=201102822390&amp;SeqCgrmaSessao=&amp;CodOrgaoJgdr=&amp;dt=20150202&amp;formato=PDF&amp;salvar=false" target="_blank">AREsp 120.905</a>). A corte entende que o contrato de incorporação é tanto pela Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, quanto pelo código do consumidor.</p>
<p><strong>Processo 2015.07.1.008970-3</strong></p>
<p>Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-19/indenizacao-atraso-nao-libera-construtora-devolver-valor-pago</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>A Compatibilização do ART. 98 do código tributário nacional ao sistema jurídico brasileiro</title>
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		<pubDate>Thu, 23 Jun 2016 11:40:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[bidaa]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>

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		<description><![CDATA[Introdução Este estudo, cujo tema é a compatibilização do art. 98 do Código Tributário Nacional ao sistema jurídico brasileiro, tem como referência, diversas doutrinas e jurisprudências que versem sobre a predominância dos tratados internacionais tributários sobre as normas domésticas fiscais. Primordialmente, este trabalho tentará extrair a intensão genuína do legislador quando ele acolheu a tese<span class="excerpt-more"> [...]</span>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<h3>Introdução</h3>
<p>Este estudo, cujo tema é a compatibilização do art. 98 do Código Tributário<br />
Nacional ao sistema jurídico brasileiro, tem como referência, diversas doutrinas e<br />
jurisprudências que versem sobre a predominância dos tratados internacionais tributários<br />
sobre as normas domésticas fiscais.<br />
Primordialmente, este trabalho tentará extrair a intensão genuína do legislador<br />
quando ele acolheu a tese da primazia dos tratados internacionais na legislação tributária<br />
brasileira. Neste sentido, buscar-se-á analisar o processo de formação do Código Tributário<br />
Nacional, para tanto, serão observados os subsídios oferecidos pelos projeto de lei n.<br />
4.834/1954 da Câmara dos Deputados, e pelo projeto de lei do Congresso Nacional n. 13, de<br />
1966. Inclusive, para enriquecer o trabalho constará uma análise do cenário histórico<br />
internacional e nacional do momento em que o Código Tributário Nacional foi projetado.<br />
À guisa de alcance da melhor exegese para a norma legal em comendo, durante<br />
esta pesquisa serão examinadas as diversas críticas da doutrina e da jurisprudência brasileira<br />
colocadas ao ineditismo de conferir predominância aos tratados internacionais em detrimento<br />
da legislação interna fiscal.<br />
Dessa forma, importará para este trabalho observar como o Poder Judiciário<br />
enfrenta o grande desafio de extrair desse dispositivo sua eficácia máxima, permitindo, assim,<br />
que os acordos internacionais combatam a bitributação, reduzam as tarifas aduaneiras ou<br />
alfandegárias, e eliminem as barreiras comerciais entre as partes contratantes.<br />
Enfim, este trabalho buscará o diagnóstico e o remédio prescrito pelos tribunais<br />
brasileiros para a compatibilização do art. 98 do CTN ao ordenamento jurídico brasileiro, de<br />
forma que os tratados internacionais em matéria tributária possam coexistir, dentro de sua<br />
especialidade, sem conflitos com a legislação tributária do Brasil.</p>
<p>Clique <a href="http://barbosaedias.com.br/wp-content/uploads/2016/06/A-compatibilização-do-art.-98-do-CTN-ao-Sistema-Jurídico-brasileiro-FINAL.pdf">Aqui</a> para continuar lendo este artigo.</p>
<h6><img class="  wp-image-1319 alignright" src="http://barbosaedias.com.br/wp-content/uploads/2016/06/Camila-Carolina-223x300.jpg" alt="Camila Carolina" width="65" height="87" /></h6>
<h6>Autora: Camila Carolina Damasceno Santana, Bacharela em Direito pelo Centro Universitário IESB. Pós Graduada pela Universidade Anhanguera – UNIDERP em Direito Tributário.</h6>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>O controle de constitucionalidade dos tratados internacionais</title>
		<link>http://barbosaedias.com.br/o-controle-de-constitucionalidade-dos-tratados-internacionais/</link>
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		<pubDate>Thu, 23 Jun 2016 11:30:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[bidaa]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>

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		<description><![CDATA[Introdução Este estudo, cujo tema é Controle de constitucionalidade dos tratados internacionais, tem como referência diversas doutrinas e jurisprudências que versam sobre os conflitos de sobreposições dos tratados perante a Carta Magna e demais normas domésticas. O primeiro passo desse trabalho será investigar a natureza dos tratados internacionais e a sua posição no ordenamento jurídico<span class="excerpt-more"> [...]</span>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<h3>Introdução</h3>
<p>Este estudo, cujo tema é Controle de constitucionalidade dos tratados internacionais, tem como referência diversas doutrinas e jurisprudências que versam sobre os conflitos de sobreposições dos tratados perante a Carta Magna e demais normas domésticas.</p>
<p>O primeiro passo desse trabalho será investigar a natureza dos tratados internacionais e a sua posição no ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, buscarse-á analisar o processo de formação dos tratados internacionais no Brasil; para tanto, serão observados os subsídios oferecidos pela Constituição Federal. Para enriquecer o trabalho constará um debate acerca dos valores dos princípios que regem as relações internacionais no Brasil</p>
<p>A mera incorporação de um tratado internacional ao ordenamento jurídico doméstico de um Estado pode gerar uma colisão com normas internas que regulam a mesma situação ou matéria. Nesta esteira, o Poder Judiciário enfrenta um grande desafio na busca de extrair desses acordos internacionais e do regramento constitucional as suas máximas eficácias, em ordem a concretizar as liberdades públicas fundadas no direito das gentes. O que transforma essa em uma das suas missões socialmente mais importantes e politicamente mais sensíveis.</p>
<p>Este trabalho irá analisar o conflito entre a constituição e os tratados internacionais sob o ângulo internacionalista, da responsabilização internacional do Estado, e sob o ângulo nacionalista, da supremacia da Constituição Federal. As teorias Monista e Dualista serão importantes ferramentas desse estudo.</p>
<p>Com a reforma do Judiciário trazida pela Emenda Constitucional 45, a temática do controle de constitucionalidade dos tratados internacionais ganhou um grande destaque. As críticas relacionadas à incorporação de um § 3º ao art. 5º da Constituição incontestável. Os tratados derivam de um equilíbrio de interesses entre os atores internacionais; desta forma não devem ser vistos como meras declarações de caráter político e não vinculantes. Como fontes de Direito, os tratados possuem caráter obrigacional para as partes pactuantes e para as partes destinatárias de suas normas.</p>
<p>Clique <a href="http://barbosaedias.com.br/wp-content/uploads/2016/06/A-compatibilização-do-art.-98-do-CTN-ao-Sistema-Jurídico-brasileiro-FINAL.pdf">Aqui</a> para continuar lendo este artigo.</p>
<h6><img class="  wp-image-1319 alignright" src="http://barbosaedias.com.br/wp-content/uploads/2016/06/Camila-Carolina-223x300.jpg" alt="Camila Carolina" width="65" height="87" /></h6>
<h6>Autora: Camila Carolina Damasceno Santana, Bacharela em Direito pelo Centro Universitário IESB. Pós Graduada pela Universidade Anhanguera – UNIDERP em Direito Tributário.</h6>
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		<title>Reforma eleitoral: o que esperar  das eleições municipais de 2016?</title>
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		<pubDate>Tue, 17 May 2016 15:28:21 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Por Gilmar Ferreira Mendes &#160; A importância da Constituição de 1998 para nossa estabilidade democrática é inegável. O período de 1891 a 1988 foi marcado por sucessivas interrupções, tentativas de golpe e comprometimento da democracia, mas, sob a Carta de 1988, estamos vivendo, com todas as suas vicissitudes e problemas, o mais longo período de normalidade<span class="excerpt-more"> [...]</span>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.conjur.com.br/2016-abr-02/observatorio-constitucional-reforma-eleitoral-esperar-eleicoes-municipais-2016#author"><br />
Por Gilmar Ferreira Mendes</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A importância da Constituição de 1998 para nossa estabilidade democrática é inegável. O período de 1891 a 1988 foi marcado por sucessivas interrupções, tentativas de golpe e comprometimento da democracia, mas, sob a Carta de 1988, estamos vivendo, com todas as suas vicissitudes e problemas, o mais longo período de normalidade institucional de nossa história republicana.</p>
<p>Porém, relativamente ao sistema político eleitoral, parece que não conseguimos de fato avançar, nem sugerir mudanças adequadas. Hoje enfrentamos inúmeras adversidades que são, em geral, fruto do modelo de sistema proporcional criado pelas instituições políticas brasileiras. É um sistema singular, que mereceu diversos estudos e cumpriu uma missão importante. Foi útil para a solução de sérios problemas políticos, mas que vem dando sinais de exaustão.</p>
<p>Percebe-se também uma acentuada deficiência dos mecanismos de fiscalização e de controle das contas de campanha. Reiterados escândalos de corrupção na nossa história constitucional recente têm exposto as dificuldades de se equilibrarem as relações entre poder político e econômico na realidade brasileira.</p>
<p>No ano passado, tentativas de superação dessas insuficiências foram buscadas em relevantes inovações legislativas e em decisões históricas do Supremo Tribunal Federal (STF). A Lei 13.165/2015 trouxe significativas modificações no processo eleitoral, como a definição de limites máximos de gastos de campanhas. Paralelamente, decisões do Supremo, como a que declarou a inconstitucionalidade das doações de pessoas jurídicas às campanhas<a name="_ftnref1"></a><a href="http://www.conjur.com.br/2016-abr-02/observatorio-constitucional-reforma-eleitoral-esperar-eleicoes-municipais-2016#_ftn1">[1]</a> e a que proibiu a realização de doações ocultas<a name="_ftnref2"></a><a href="http://www.conjur.com.br/2016-abr-02/observatorio-constitucional-reforma-eleitoral-esperar-eleicoes-municipais-2016#_ftn2">[2]</a>,também representam mudanças paradigmáticas que certamente reformularão a dinâmica de custeio das empreitadas dos candidatos às eleições municipais deste ano.</p>
<p>No entanto, às vésperas da realização de um novo pleito, o êxito dessas reformas ainda nos parece de difícil, senão de impossível, previsibilidade. Além das dúvidas habituais sobre a aplicabilidade das novas regras, há vacilações sobre a própria viabilidade do modelo que se pretende adotar. A única certeza que paira entre nós é a de que, nos próximos meses, a Justiça Eleitoral passará por um genuíno período de experimentalismo institucional.</p>
<p>De toda sorte, cumpre a nós a contínua tarefa de perquirir a real potencialidade transformadora das soluções que serão implementadas. É com esse intuito que o presente artigo explora como as transformações da Lei 13.165/2015 e as mencionadas decisões do Supremo, que remodelarão significativamente o nosso sistema, trazendo desafios homéricos às nossas instituições.</p>
<p>A Lei 13.165/2015, como mencionado, imprimiu modificações profundas no processo eleitoral. Merece nota, por exemplo, a nova redação dada ao art. 224, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm%22%20/l%20%22art224%C2%A73">§ 3º</a>, do Código Eleitoral, que institui a obrigatoriedade de realização de novas eleições quando decisão da Justiça Eleitoral importar no indeferimento do registro, na cassação de diploma ou na perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário. O dispositivo visa conter a litigiosidade entre os rivais de campanha na disputa pelo cargo, mesmo após o encerramento do período eleitoral, e tenta amenizar as instabilidades políticas que esse tipo de vacância costuma implicar.</p>
<p>Também é relevante a regra que estabelece que, nas eleições submetidas ao sistema proporcional, os candidatos precisarão obter votos equivalentes a, no mínimo, 10%  do quociente eleitoral para serem eleitos (artigo 108 do Código Eleitoral, alterado pela Lei 13.165/2015). O dispositivo constitui um reconhecimento das deficiências do nosso sistema proporcional de lista aberta, que – a despeito de suas virtudes – dá margens a distorções, como os conhecidos casos de figuras públicas cujo sucesso no pleito viabiliza a eleição de colegas de partido pouco votados.<a name="_ftnref3"></a><a href="http://www.conjur.com.br/2016-abr-02/observatorio-constitucional-reforma-eleitoral-esperar-eleicoes-municipais-2016#_ftn3">[3]</a></p>
<p>Além dessas alterações macroestruturais, a Lei 13.165/2015 previu mudanças no regime jurídico da propaganda eleitoral. O diploma promoveu alteração no artigo 240 do Código Eleitoral para fixar que, somente a partir de 15 de agosto, estarão autorizadas as propagandas. Atenta à nova realidade de promoção da imagem dos candidatos antes mesmo do início do pleito em espaços antes não regulados, a lei disciplinou ainda a propaganda eleitoral antecipada em eventos partidários prévios e na divulgação de posicionamentos pessoais em redes sociais (artigo 36-A, incisos III e V, do Código Eleitoral, alterados pela Lei 13.165/2015).</p>
<p>A despeito da relevância dessas inovações, parece-nos possível dizer que a principal e paradigmática transformação trazida pela lei diz respeito à definição de tetos de gastos para as campanhas eleitorais. Os artigos 5º e 6º da Lei 13.165/2015 estabelecem claros limites aos gastos de campanha nas eleições a cargos majoritários e proporcionais.</p>
<p>Por conseguinte, a fixação desses limites traz desafios homéricos à Justiça Eleitoral neste ano. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais terão que ser diligentes na divulgação dos limites de gastos de campanha estabelecidos pela nova legislação para os 5.561 municípios brasileiros.</p>
<p>Além das dificuldades em se garantir a obediência aos limites de gastos estabelecidos, também preocupa o fato de a legislação ter fixado reduções tão drásticas nos custos de campanha. O parágrafo único do artigo 5º da Lei 13.165/2015 preceitua, por exemplo, que, em regra, nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100 mil para prefeito e de R$ 10 mil para vereador. Principalmente no contexto de eleições municipais, marcadas pelo grande acirramento das disputas, é provável que o ânimo de violar a legislação seja permanente.</p>
<p>Esse cenário de regulamentação estrita demanda das nossas instituições um rígido controle de contas de campanha, num universo esperado de aproximadamente 540.000 (quinhentos e quarenta mil) candidatos. Para que isso se concretize da forma efetiva, a própria sociedade terá que empenhar esforços no mister fiscalizatório. O apoio de entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público será imprescindível nessa tarefa.</p>
<p>Vislumbrando esse desafio, o TSE tratará com especial cautela a questão da transparência nas contas de campanha. Registre-se, a propósito, que, no ano passado, o Plenário do Tribunal aprovou a Resolução 23.460, de 15 de dezembro de 2015, a qual estabelece o chamado “Calendário da Transparência”. Tal calendário consolida regras rígidas de publicidade de atos relacionados à fiscalização do sistema de votação eletrônica e à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ao lado dessas proeminentes transformações legislativas, decisões recentes do STF também deram novo significado à dinâmica de financiamento das campanhas eleitorais.</p>
<p>No julgamento da ADI 5.394/DF, por exemplo, o Supremo entendeu que a realização de doações ocultas às campanhas eleitorais seria incompatível com o princípio da transparência, que orienta a atuação da Administração Pública. A decisão não guarda maiores controvérsias, até mesmo porque a individualização das doações já era prática adotada nas doações registradas no âmbito da Justiça Eleitoral nos anos anteriores. De todo modo, a proibição de doações anônimas é importante no combate às fraudes nas prestações de contas de campanha dos partidos. Em um regime de fixação legal de tetos para gastos de campanha, a decisão do Supremo mostra-se especialmente relevante.</p>
<p>A revolução mais paradigmática em matéria de financiamento de campanhas, contudo, foi delineada no julgamento da ADI4.650/DF. Como sabemos, o modelo de financiamento dos partidos vigente até o ano passado admitia a doação privada efetivada por pessoas físicas ou jurídicas, sem que se assegurasse qualquer benefício fiscal. A doação deveria ser efetuada e registrada de forma nominal, independentemente do seu valor.<a name="_ftnref4"></a><a href="http://www.conjur.com.br/2016-abr-02/observatorio-constitucional-reforma-eleitoral-esperar-eleicoes-municipais-2016#_ftn4">[4]</a></p>
<p>Esse regime, no entanto, teve sua constitucionalidade recentemente impugnada na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. Na ação, a OAB pleiteava, entre outros pontos, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 504/1997 e da Lei 9.096/1995 que autorizavam que pessoas jurídicas realizassem doações a partidos políticos e a campanhas eleitorais.</p>
<p>A proposição da ADI evocava um clamor público de combate à corrupção. A tese defendida pelos autores da ação baseava-se no pressuposto de que a proibição de doações de pessoas jurídicas às campanhas seria um passo fundamental para desbaratar a troca de favores políticos entre governantes e financiadores de campanhas eleitorais.</p>
<p>Ao analisar o caso, o STF, por maioria de votos, julgou procedente em parte a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as doações de pessoas jurídicas (empresas) às campanhas eleitorais. Ficaram vencidos, no ponto, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes. O STF determinou, inclusive, que a execução dessa decisão “aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do acórdão’, conforme ata da 29ª sessão extraordinária de 17 de setembro de 2015”.</p>
<p>O Congresso Nacional emitiu sinais de que poderia aprovar emenda constitucional restabelecendo as doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, o que traria outra hipótese de diálogo institucional bastante interessante à cena jurídico-política. De toda sorte, a legislação atual admite apenas as doações de pessoas físicas, seja para candidatos, seja para partidos políticos, nos termos das Leis 9.096/1995 e 9.504/1997, com as modificações promovidas pela Lei 13.165/2015.</p>
<p>Todavia, não nos parece crível a ideia de que a proibição de doações de pessoas jurídicas às candidaturas represente uma solução para as deficiências do atual modelo de financiamento de partidos políticos. Episódios de corrupção, como o que resultou no <em>impeachment</em> do presidente Collor e, mais recentemente, nos denominados casos Mensalão e Petrolão, diagnosticam um quadro maior de vulnerabilidades do sistema eleitoral que precisa ser endereçado por reformas mais profundas do que a mera proibição de doações de pessoas jurídicas a partidos políticos.</p>
<p>De fato, a questão não parece estar propriamente no modelo adotado pela legislação brasileira quanto à origem das doações de campanha, mas sim historicamente na ausência de políticas institucionais que possibilitem efetivo controle dos recursos arrecadados e dos gastos durante o pleito. São notórias as limitações dos nossos mecanismos atuais de controle e de fiscalização de contas de campanha. O prazo exíguo para o exame da contabilidade e da documentação relativa à movimentação de vultosas quantias e a reduzida estrutura de servidores da Justiça Eleitoral são só alguns dos obstáculos que enfrentamos.</p>
<p>Nesse cenário, tendo em vista que o barateamento do custo de campanhas parece ser ideia ainda longe de ser implementada com alguma efetividade, é possível dizer que a restrição das doações às pessoas físicas acarretará, sem nenhuma dúvida: i) a clandestinidade de doações de pessoas jurídicas, por meio do caixa 2; e ii) estímulo à prática sistemática de crimes de falsidade, com o uso de CPFs de “laranjas”. Em outras palavras, pouco importando a origem dos recursos arrecadados (doação de pessoa física, de pessoa jurídica ou recursos do Fundo Partidário), estamos diante de um sério indício de gasto simulado nos pleitos vindouros.</p>
<p>Ademais, a almejada redução de gastos de campanha com a exclusão das pessoas jurídicas como potenciais doadoras no processo eleitoral desconsidera que a legislação eleitoral em vigor possui vasto leque de ferramentas de aproximação entre candidatos e eleitores, a saber: i) participação em entrevistas, programas e debates antes do registro de candidatura; ii) propaganda em bens particulares (faixas, placas, cartazes, pinturas e inscrições); iii) colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para a distribuição de material de propaganda ao longo das vias públicas; iv) distribuição de folhetos, volantes e outros impressos; v) realização de comícios e utilização de aparelhagem de som; vi) realização de carreata com carro de som; vii) criação e divulgação de <em>jingles</em>; viii) divulgação de propaganda paga na imprensa escrita, respeitados os limites fixados em lei; ix) realização de propaganda em rádio e em televisão; x) realização de propaganda na internet, entre outras inúmeras formas de propaganda.</p>
<p>É inquestionável que a utilização desses mecanismos de propaganda exige recursos que não são suportáveis pelo Fundo Partidário. Tampouco serão completamente pagos por doações lícitas de pessoas físicas. Isso pode estimular, consequentemente, que os candidatos busquem alternativas à margem da legislação eleitoral, pois os custos continuarão os mesmos, reduzindo apenas formalmente quem poderá participar do processo eleitoral na condição de doador, equação que certamente chegará à Justiça Eleitoral para solução, em milhares de processos judiciais.</p>
<p>Examinadas as novidades que em breve desafiarão as nossas instituições, é importante frisar que, na atual conjuntura política nacional, qualquer tipo de reforma política deve ser muito bem analisada e conduzida com cuidado.</p>
<p>Para nós, resta evidente que a consecução de uma reforma eleitoral exitosa possivelmente requer muito mais do que a mera definição de limites de gastos de campanha ou a proibição de doações feitas por pessoas jurídicas a partidos políticos. Ainda precisamos, e com urgência, pensar em soluções macroestruturais que passem necessariamente por mudanças no sistema eleitoral, no sistema partidário, na legislação eleitoral e, consequentemente, pela reestruturação dos órgãos de fiscalização do processo eleitoral, em especial a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral.</p>
<p>Nossa Constituição Federal de 1988 marca a consolidação da democracia brasileira, da estabilidade de nossas instituições, e tem demonstrado força normativa capaz de regular, com folga, inclusive situações extremas. No entanto, é preciso evitar concepções aventureiras, que podem comprometer, definitivamente, o capital institucional acumulado com muito sacrifício.</p>
<p><em>Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC (</em><a href="http://www.idp.edu.br/observatorio"><em>www.idp.edu.br/observatorio</em></a><em>).</em></p>
<p><a name="_ftn1"></a><a href="http://www.conjur.com.br/2016-abr-02/observatorio-constitucional-reforma-eleitoral-esperar-eleicoes-municipais-2016#_ftnref1">[1]</a>  ADI 4650, Rel. Min. Luiz Fux, DJ<em>e</em> 24.2.2016.<br />
<a name="_ftn2"></a><a href="http://www.conjur.com.br/2016-abr-02/observatorio-constitucional-reforma-eleitoral-esperar-eleicoes-municipais-2016#_ftnref2">[2]</a> ADI 5394, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ<em>e</em> 19.11.2015.<br />
<a name="_ftn3"></a><a href="http://www.conjur.com.br/2016-abr-02/observatorio-constitucional-reforma-eleitoral-esperar-eleicoes-municipais-2016#_ftnref3">[3]</a> O sistema proporcional de lista aberta sem quóruns mínimos permitia, entre nós, que um candidato sem nenhum voto nominal fosse eleito. Tal como registra Walter Costa Porto, nas eleições de 2 de dezembro de 1945, por exemplo, o Partido Social Democrático apresentou dois candidatos a deputado federal no Território do Acre, Hugo Ribeiro Carneiro e Hermelindo de Gusmão Castelo Branco Filho. O primeiro candidato obteve 3.775 votos; o segundo, nenhum voto nominal. Não obstante, o partido alcançou o quociente eleitoral, com excedente de 1.077 votos. O critério do “maior número de votos” do partido, em caso de “sobra”, acabou por conferir mandato a candidato que não obtivera sequer um voto. Nesse sentido, cf. PORTO, Walter Costa. A mentirosa urna. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 157.<br />
<a name="_ftn4"></a><a href="http://www.conjur.com.br/2016-abr-02/observatorio-constitucional-reforma-eleitoral-esperar-eleicoes-municipais-2016#_ftnref4">[4]</a> Scott Mainwaring registra que a eleição de um deputado federal, pelo Estado de São Paulo, em 1986, teria atingido cifra próxima ou superior a US$ 1.000.000,00. Anota o autor que isso colocaria as eleições de São Paulo entre as mais caras do mundo – fato que indicaria o quanto o poder político é valorizado no Brasil (MAINWARING, Scott. <em>Políticos, partidos e sistemas eleitorais. Estudos Eleitorais</em>, TSE n. 2, p. 335 (343), maio/ago. 1997, p. 335).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte CONJUR</p>
<p>&nbsp;</p>
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